TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual
A agente penitenciária explicou que sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condições, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (Estado do Paraná). Por essa razão ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do Estado, além da retificação de sua CTPS.
Todavia, tanto a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de isonomia feito pela empregada.
Comentários da Milca:
A notícia do TST envolve dois temas interessantíssimos: equipração salarial e terceirização. Hoje, somente tratarei da "equiparação". Em outra oportunidade tecerei alguns comentários a respeito da terceirização, inclusive na Administração Pública.
Vamos recordar:
Equiparação salarial é a verificação, na prática, da aplicação do princípio da isonomia na relação de trabalho. Por meio desse instituto celetista (previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas), o trabalhador (chamado paragonado) tem a possibilidade de receber o mesmo salário que outro trabalhador (chamado de paradigma) que se encontrar em mesma situação.- Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
- § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
- § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
- § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
- § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Positivos:
1) Identidade de função
2) Identidade de empregador
3) Identidade de localidade
4) Simultaneidade no exercício funcional
Negativos:
1) diferença de perfeição técnica na realização do trabalho
2) diferença de produtividade
3) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos
4) existência de quadro de carreira (com promoções alternadas por merecimento e antiguidade)
5) paradigma adaptado
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