quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Requisitos legais para que haja EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Base para o estudo de hoje é a seguinte notícia do TST:

TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual

 
Uma empregada terceirizada que trabalhou para empresas contratadas pelo Estado do Paraná, receberá como os servidores estaduais que exerceram mesma função em unidades prisionais.

A agente penitenciária explicou que sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condições, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (Estado do Paraná). Por essa razão ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do Estado, além da retificação de sua CTPS.
Todavia, tanto a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de isonomia feito pela empregada. 
 
Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante teve analisado seu recurso pela Primeira Turma, que concluiu pela procedência do pedido. "O trabalhador terceirizado faz jus à isonomia salarial com o empregado da empresa tomadora dos serviços, quando laboram nas mesmas condições e desempenham função idêntica, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 desta Corte Superior, cuja "ratio decidendi" encontra seu fundamento de validade no princípio da igualdade salarial (CF, art. 5º, "caput", CLT, art. 5º e Lei nº 6.019/74, art. 12, "a")".
 
Insatisfeitas com a condenação, as empresas Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda e Ondresp Serviço de Guarda e Vigilância Ltda recorreram à Subseção de Dissídios Individuais – 1, sem obter sucesso.
 
O ministro Augusto César Carvalho foi seguido à unanimidade em sua proposta de não conhecer do recurso de embargos, em razão de estarem superados os paradigmas colacionados nas razões recursais pelas recorrentes, que afirmavam a impossibilidade do reconhecimento da isonomia entre prestador de atividade terceirizada e a tomadora de serviços.
 
O entendimento pacificado em 2011 por esta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, conforme disposto na orientação jurisprudencial nº 383.
 
Nesse sentido, concluiu que estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso não pode ser conhecido (art. 894, II, da CLT).
 
Processo nº RR-1300100-65.2008.5.09.0014
 
(Cristina Gimenes/RA)
 


Comentários da Milca:


A notícia do TST envolve dois temas interessantíssimos: equipração salarial e terceirização. Hoje, somente tratarei da "equiparação". Em outra oportunidade tecerei alguns comentários a respeito da terceirização, inclusive na Administração Pública.

Vamos recordar:

Equiparação salarial é a verificação, na prática, da aplicação do princípio da isonomia na relação de trabalho. Por meio desse instituto celetista (previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas), o trabalhador (chamado paragonado) tem a possibilidade de receber o mesmo salário que outro trabalhador (chamado de paradigma) que se encontrar em mesma situação.

  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
 
Para que haja equiparação salarial são necessários requisitos positivos e requisitos negativos. Positivos são aqueles que devem estar presente na relação; ao passo que, negativos são aqueles que, se estiverem presentes, impossibilitam o reconhecimento, pela justiça do trabalho, de equiparação salarial.

Positivos:

1) Identidade de função
2) Identidade de empregador
3) Identidade de localidade
4) Simultaneidade no exercício funcional 

Negativos:

1) diferença de perfeição técnica na realização do trabalho
2) diferença de produtividade
3) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos
4) existência de quadro de carreira (com promoções alternadas por merecimento e antiguidade)
5) paradigma adaptado

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