quinta-feira, 18 de outubro de 2012

EIRELI

Matéria: direito empresarial

EIRELI significa empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se de figura recentemente criada pela lei 12.441 de 2011 que, por sua vez, acrescentou o Título I-A no Código Civil de 2002.

Alguns apontamentos a respeito do assunto:

1. Somente é possível um titular que realize a atividade empresarial. Esse titular pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Na hipótese de pessoa física/natural, o artigo 980-A, § 2º determina que ela somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. O titular não terá sócio. E sua responsabilidade será limitada.

2. É empresa que deve ser registrada na Junta Comercial, segue a regulamentação do artigo 980-A do Código Civil e, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas tais como:
(a) é vedado a constituição de capital social com prestação de serviços (conforme artigo 1.055 do CC);
(b) sempre que o capital social for constituido por bens, eles deverão ser avaliados e a responsabilidade por essa avaliação é do titular em relação à exata estimativa e dura por 5 anos (artigo 1.055, CC);
(c) o administrador da EIRELI poderá ser sócio ou estranho (conforme artigo 1.061, CC) e responde no caso de excesso ou culpa (artigo 1.010 a 1.017 do CC).

3. O capital social da EIRELI deve ser totalmente integralizado e não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

4. Pode adotar firma ou denominação, mas sempre deverá ser acrescido da expressão "EIRELI".

5. A EIRELI pode resultar tanto de criação nesses moldes ou da transformação de uma sociedade em EIRELI (segue os patamares dos artigos 1.033 e seguintes do CC).

O tema ainda é novo, mas o que está pacificado são esses apontamentos acima.

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Abraços
fiquem com Deus

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