segunda-feira, 15 de outubro de 2012

DESPERSONALIZAÇÃO X DESCONSIDERAÇÃO

Caros amigos,




Hoje analisaremos o significado de cada uma dessas duas expressões: despersonalização e desconsideração - muito utilizadas pelos estudiosos do direito, principalmente do direito do trabalho.

A expressão “despersonalização” é utilizada pela doutrina trabalhista para indicar uma das características que podem ser extraídas da relação de emprego, mais precisamente da figura do empregador. Tal característica contrapõe-se à “pessoalidade” com que devem ser prestados os serviços por parte do empregado. Quer dizer, no que tange à figura do empregador predomina a impessoalidade, pois plenamente possível a sucessão trabalhista (modificação do empregador) sem prejuízo da preservação completa do contrato de trabalho (fundamentos: arts. 10 e 448 da CLT).

A despersonalização permite o alcance de certos efeitos práticos relevantes na seara trabalhista:


• O primeiro: a impessoalidade de figura do empregador e consequente possibilidade de sucessão sem que isso afete os contratos de trabalho vigentes;

• O segundo: viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia;

• O terceiro: trata-se de um dos fundamentos para a desconsideração do manto da pessoa jurídica.


Em decorrência disso, podemos interpretar o termo “empresa” contido no artigo 2º da CLT como sendo “pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado”. Porque não é necessária a personalização da pessoa jurídica para que seja considerada ‘empregador’. O condomínio, a massa falida, o espólio, a herança jacente, por exemplo, podem ser considerados empregadores.


Art. 2º caput - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.



Para ser empregador basta que assuma os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação pessoal de serviços (por uma pessoa física, mediante salário, de forma não eventual e sob sua subordinação). Quer dizer, sequer precisa ser “empresa” para ser considerado empregador. Ex. dois médicos que contrata uma pessoa para atender as ligações telefônicas. Pelo Código Civil (artigo 966) eles não constituem empresa, mas são empregadores pelo artigo 2º da CLT.

Repita-se: não é necessária a personalização da pessoa jurídica para que seja empregador, mas é possível que a detenha. A personalização é o fenômeno que permite se distinga o patrimônio da empresa ao dos sócios. A “Desconsideração”, por sua vez, significa a possibilidade de afastar o manto da personalização da pessoa jurídica para que se atinjam os sócios e isso ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Embora a teoria da desconsideração jurídica tenha nascido no direito civil é amplamente aplicada na justiça do trabalho, tendo por base a teoria do risco da atividade econômica ou teoria do risco do negócio ou, simplesmente, alteridade, extraída do mesmo artigo 2º da Consolidação das leis trabalhistas, acima apontado.

Ademais, na seara trabalhista, é pacífico que a mera insolvência do empregador basta para que o juiz determine a desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando a constrição dos bens pertencentes aos sócios.



Noutra oportunidade trabalharemos sobre o tema “sucessão trabalhista”.


Abraços

Fiquem com Deus

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