quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Encerramento do ano judiciário...


A sessão de encerramento do ano judiciário de 2012 do Tribunal Superior do Trabalho, que acontecerá na quarta-feira (19), às 9 horas, em Sessão do Órgão Especial do Tribunal, será transmitida ao vivo pelo Youtube, no canal do TST.
Assista, aqui, ou acesse a TV TST, emwww.youtube.com/tst
(Lourdes Cortes/MB)

http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/assista-ao-encerramento-do-ano-judiciario-do-tst-ao-vivo?edirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Um FELIZ NATAL E UM ANO NOVO REPLETO DE FELICIDADE, AMOR, PAZ, PROSPERIDADE....
MILCA ROVERI

Nova súmula 277 do TST


Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".
Os ministros fazem ainda uma comparação com a situação de outros países que adotam a ultra-atividade, de forma absoluta ou incondicionada, como Argentina, Bélgica, México, Paraguai e Venezuela. Para os autores, até antes da Segunda Semana do TST, adotava-se no Brasil um modelo sem paralelo nas sociedades desenvolvidas, que estimulava o empregador a não negociar porque assim obtinha a supressão de direitos antes assegurados, por ele próprio, aos seus empregados.
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.
(Augusto Fontenele/MB)

fonte: tst.gov.br

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Bancário do BB que era professor estadual terá de optar por um dos cargos


(Qua, 14 Nov 2012, 06:15)
Um escriturário não conseguiu anular, na Justiça do Trabalho, ato do Banco do Brasil exigindo que ele optasse entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.
O escriturário foi admitido no banco, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência do banco solicitando que ele optasse por um dos cargos.
A manifestação do BB se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União (CGU), que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.
O bancário argumentou, na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB – uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). "A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções", afirma a sentença. "Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor". A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, "pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cujo exercício não pede qualificação específica e cujas atividades são meramente burocráticas".
O TRT-RN manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea "b" do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, o Regional afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública "não se insere no poder diretivo do empregador", por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.
No agravo de instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do Regional. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.
O relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. "Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente a realização de atividades operacionais afetas às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho".
(Carmem Feijó / RA)

fonte: www.tst.gov.br

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TST valida cláusula que limitou hora in itinere em lavoura de cana-de-açúcar


(Seg, 12 Nov 2012, 10:16)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última quinta-feira (8/11), decidiu pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que pré-fixou limite de uma hora diária a serem pagas a título de horas in itinere (horas de percurso), aos empregados de lavoura de cana-de-açúcar no estado de São Paulo.
Um dos empregados ajuizou ação trabalhista a fim de receber diferenças de horas de percurso, pois afirmou que gastava 2 horas e 20 minutos para fazer os trajetos de ida e volta do trabalho, mas apenas recebia uma hora diária, em razão de cláusula de acordo coletivo, que limitava o pagamento das horas.
A sentença declarou válida a cláusula e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT-15 deu provimento ao recurso e invalidou a cláusula, condenando os empregadores ao pagamento de 1 hora e 20 minutos diários a título de horas in itinere.
Os empregadores recorreram ao TST e a Primeira Turma deu provimento parcial ao recurso. Os ministros reconheceram a validade dos acordos coletivos realizados antes do advento da Lei n° 10.243/2001, mas invalidou aqueles celebrados após sua edição. A Turma explicou que antes da edição dessa lei, "era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei". No entanto, após seu advento, "o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica".
No recurso de embargos à SDI-1, os empregadores afirmaram que os acordos coletivos devem ser reconhecidos e validados, ainda que celebrados após a edição da lei 10.243/2001.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, em regra, a norma coletiva que fixa tempo diário de horasin itinere deve ser validada. No entanto, quando o acordo estabelecer renúncia do trabalhador ao pagamento dessas horas garantidas por lei, ele deverá ser considerado inválido. "Embora se admita que os instrumentos coletivos de trabalho gozem de plena eficácia, sendo reconhecidos por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, eles não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei", concluiu. O ministro ainda destacou a importância de o TST fazer um juízo de razoabilidade na cláusula que fixa as horas in itinere. "Do contrário, bastaria fixar, por absurdo, 10, 15 minutos, e se daria a validade da cláusula", concluiu.
Divergência
Mas a ministra Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator e votou pelo provimento do recurso dos empregadores. Ela explicou que a SDI-1 firmou jurisprudência que admite que, por acordo coletivo de trabalho, as partes fixem quanto acharem por bem a título de horas in itinere, mesmo após a edição da Lei n° 10243/2001. "Desde que não haja sua supressão total", concluiu. Para ela, não se pode adotar critérios subjetivos para invalidar uma cláusula de acordo coletivo, já que a Constituição Federal concede a discricionariedade de as partes coletivamente convencionarem o quantitativo que for conveniente, desde que não se eliminem as horas.
Na tomada de votos, prevaleceu o entendimento divergente. O ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, pronunciou-se pela validade da cláusula. Ele explicou que só será inválida cláusula de acordo que suprimir as horas in itinere, ou que prefixar quantitativo substancialmente inferior ao tempo efetivamente despendido pelo empregado nos percursos de ida e volta.  Para o ministro, há dificuldades em se estabelecer um critério razoável para validar ou invalidar uma norma coletiva. "Nós incidiríamos num subjetivismo sem limites, que só geraria maior insegurança a todos. Não só aos jurisdicionados, mas também ao próprio Tribunal, porque não se saberia qual a posição efetiva da SDI", concluiu.
A decisão da SDI-1 foi pelo provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula. Vencidos os ministros Lelio Bentes, Aloysio da Veiga, Vieira de Mello, Augusto César, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda, que acompanharam o relator. Redigirá o acórdão a ministra Cristina Peduzzi.
 Processo: RR - 2200-43.2005.5.15.0072 - Fase Atual: E

fonte: http://www.tst.gov.br

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício


Notícia do dia
Qui, 1 Nov 2012, 06:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".
No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia


Notícia extraída do site do TST:

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, oDecreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca oDecreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.






segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NOTÍCIA DO DIA

JUSTIÇA CONDENA POLÍTICO A INDENIZAR CABO ELEITORAL QUE PERDEU A VISÃO

De acordo com o artigo 100 do Código Eleitoral (Lei 9.504/1997 ), a prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido. Mas o reconhecimento apenas da relação de trabalho não afasta as garantias básicas inerentes a qualquer trabalhador, como remuneração pelo serviço e direito à integridade física.


A Justiça do Trabalho condenou o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, a pagar indenização de R$ 85 mil, por danos materiais e morais, a um cabo eleitoral. Ele ficou cego do olho esquerdo após ser atingido por uma bandeira durante uma briga com partidários adversários nas eleições de 1998.

Segundo o trabalhador, os militantes contratados para promover a campanha do candidato recebiam determinações no sentido de nunca se intimidarem diante das contra-ofensivas dos adversários, que eram frequentes na disputa por espaços.

Apesar de o militante não ter vínculo de emprego com o comitê, partido ou candidato, e consequentemente não ter a carteira assinada, ajuizou ação trabalhista contra o candidato, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, ficou comprovado que houve incitação da violência pela coordenação da campanha por determinar o revide no caso de confronto.

"É dever daquele que contrata o serviço dessas pessoas, no mínimo não contribuir para que incidentes ocorram tendo em vista a boa-fé objetiva que cerca toda relação contratual", concluiu o Regional.

No processo, o ex-governador alegou em sua defesa que o cabo eleitoral prestava serviço voluntário e recebia somente uma ajuda de custo, no valor de mil reais. Tese não aceita pelo TRT porque a situação não ficou caracterizada como trabalho voluntário, conforme previsto na legislação eleitoral. O Regional decidiu ainda ter ficado comprovado que o acidente sofrido pelo cabo eleitoral teve relação direta com os serviços prestados ao candidato. E considerou ilícito o ato do candidato que estimulou "seus partícipes a agirem contra a ordem social pacífica, em patente desvirtuamento da finalidade cívica das campanhas eleitorais".


O ex-governador recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho com agravo de instrumento para tentar destrancar o recurso de revista que não foi aceito pelo TRT do Distrito Federal e Tocantins. Alegou a prescrição do pedido, a vinculação do autor da ação com o partido político e não com o candidato (já que o militante teria atuado também para outro candidato do partido), a natureza voluntária do trabalho prestado, dentre outros.
Na Terceira Turma do TST, o recurso, sob relatoria da ministra Rosa Weber (atualmente no Supremo Tribunal Federa), não foi conhecido, ficando mantida a decisão do TRT10.


Inconstitucional


Outro tema recorrente nos processos referentes a trabalho em campanhas eleitorais é a inconstitucionalidade da legislação eleitoral que não reconhece o vínculo empregatício. Entendimento defendido pelo professor de Faculdade Mackenzie (SP) Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante em artigo no site Jus Navigandi . "Não poderia o legislador infra-constitucional impor distinções às situações fáticas idênticas, de maneira a garantir apenas a alguns direitos trabalhistas e a outros não ou, ainda, ao legislar desprestigiar princípios e valores consagrados constitucionalmente", defende Cavalcanti.

Dois pintores de painéis publicitários e muros, contratados pelos coordenadores de campanha de um candidato gaúcho, tentaram reverter no TST decisão desfavorável do TRT do Rio Grande do Sul, que não reconheceu o vínculo de emprego pedido na ação trabalhista.

Eles alegaram a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei 9.504/1997 (Código Eleitoral) sob o argumento de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, garantiria direitos iguais a todos os trabalhadores rurais e urbanos. Mas para o Regional o artigo não é inconstitucional pois, apesar de assegurar os direitos dos trabalhadores não veda a regulamentação de trabalhos especiais, como o dos prestadores de serviços eventuais – categoria em que se enquadram os trabalhadores de campanhas eleitorais. "O artigo 7º é dirigido aos trabalhadores empregados, não abrangendo indiscriminadamente todos os prestadores de serviços", destacou o Regional.

A Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani, concordou com a tese do regional de que a garantia constitucional é dirigida aos trabalhadores empregados, não abrangendo todos os prestadores de serviços indiscriminadamente.

O mesmo entendimento foi externado pela Sétima Turma do TST em outra decisão. "O dispositivo constitucional não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais, como do trabalho portuário (Lei 8.630/93), de trabalho voluntário (Lei 9608/98), de estagiário (Lei 11.780/08), entre muitos outros que se constitui relação de trabalho", destacou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.



Incompetência


Em algumas situações, a prestação de serviço em período eleitoral, não é reconhecida nem mesmo como relação de trabalho, mas como uma relação empresarial. Foi o que ocorreu no caso de um profissional de marketing que trabalhou na campanha eleitoral para a Prefeitura de Cuiabá.

A Primeira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o processo porque enquadrou o autor da ação como empresário e não trabalhador. No caso, ele contratava outros profissionais para realizar as tarefas e fornecia o material para a campanha.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, destacou que não estava envolvido no caso o "trabalho humano" do profissional, fator comum às relações de emprego e trabalho. Dessa forma, a situação se enquadraria no artigo 996 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços".

O autor da ação insiste na competência da Justiça do Trabalho e levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário admitido pelo TST, e encaminhado à Corte Suprema no ano passado, mas que ainda não foi analisado.



Perigo



A informalidade nas relações profissionais presentes no período eleitoral atrai milhares de crianças e adolescentes. Mas a prática é ilegal, pois caracteriza exploração da mão de obra infantil e adolescente, o que é proibido no Brasil. Segundo a legislação somente é permitido o trabalho de maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz dos 14 aos 16.

O Ministério Público do Trabalho vem combatendo essa prática em todo o país, seja aplicando multa ou propondo termos de ajustamento de conduta. Em Pernambuco, quatro partidos políticos foram denunciados por utilizar crianças e adolescentes nas campanhas deste ano, elas foram flagradas segurando placas de um candidato do PT a prefeito do Recife, e de um candidato a vereador pelo PMDB.

Três partidos (PMDB, PV e PSB) se comprometeram a publicar nota do MP em jornais de grande circulação, distribuir panfletos e doar cestas básicas para escapar da multa de R$ 10 mil por criança encontrada trabalhando na campanha.



(Augusto Fontenele / RA)



fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-condena-politico-a-indenizar-cabo-eleitoral-que-perdeu-a-visao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

EIRELI

Matéria: direito empresarial

EIRELI significa empresa individual de responsabilidade limitada. Trata-se de figura recentemente criada pela lei 12.441 de 2011 que, por sua vez, acrescentou o Título I-A no Código Civil de 2002.

Alguns apontamentos a respeito do assunto:

1. Somente é possível um titular que realize a atividade empresarial. Esse titular pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Na hipótese de pessoa física/natural, o artigo 980-A, § 2º determina que ela somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. O titular não terá sócio. E sua responsabilidade será limitada.

2. É empresa que deve ser registrada na Junta Comercial, segue a regulamentação do artigo 980-A do Código Civil e, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas tais como:
(a) é vedado a constituição de capital social com prestação de serviços (conforme artigo 1.055 do CC);
(b) sempre que o capital social for constituido por bens, eles deverão ser avaliados e a responsabilidade por essa avaliação é do titular em relação à exata estimativa e dura por 5 anos (artigo 1.055, CC);
(c) o administrador da EIRELI poderá ser sócio ou estranho (conforme artigo 1.061, CC) e responde no caso de excesso ou culpa (artigo 1.010 a 1.017 do CC).

3. O capital social da EIRELI deve ser totalmente integralizado e não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

4. Pode adotar firma ou denominação, mas sempre deverá ser acrescido da expressão "EIRELI".

5. A EIRELI pode resultar tanto de criação nesses moldes ou da transformação de uma sociedade em EIRELI (segue os patamares dos artigos 1.033 e seguintes do CC).

O tema ainda é novo, mas o que está pacificado são esses apontamentos acima.

Faça o seu comentário a respeito do assunto logo abaixo...

Abraços
fiquem com Deus

terça-feira, 16 de outubro de 2012

PRINCÍPIOS SENSIVEIS X EXTENSÍVEIS E ESTABELECIDOS

Matéria: direito constitucional


Apresento a vocês conceitos básicos sobre o que vem a ser: princípios sensíveis, princípios extensíveis e princípios estabelecidos.

Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:


Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.

Princípio constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);

Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória);

Tema extraído do livro do professor Pedro Lenza (“direito constitucional esquematizado”, 16ª Ed., 2012, Saraiva).

até mais

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

DESPERSONALIZAÇÃO X DESCONSIDERAÇÃO

Caros amigos,




Hoje analisaremos o significado de cada uma dessas duas expressões: despersonalização e desconsideração - muito utilizadas pelos estudiosos do direito, principalmente do direito do trabalho.

A expressão “despersonalização” é utilizada pela doutrina trabalhista para indicar uma das características que podem ser extraídas da relação de emprego, mais precisamente da figura do empregador. Tal característica contrapõe-se à “pessoalidade” com que devem ser prestados os serviços por parte do empregado. Quer dizer, no que tange à figura do empregador predomina a impessoalidade, pois plenamente possível a sucessão trabalhista (modificação do empregador) sem prejuízo da preservação completa do contrato de trabalho (fundamentos: arts. 10 e 448 da CLT).

A despersonalização permite o alcance de certos efeitos práticos relevantes na seara trabalhista:


• O primeiro: a impessoalidade de figura do empregador e consequente possibilidade de sucessão sem que isso afete os contratos de trabalho vigentes;

• O segundo: viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia;

• O terceiro: trata-se de um dos fundamentos para a desconsideração do manto da pessoa jurídica.


Em decorrência disso, podemos interpretar o termo “empresa” contido no artigo 2º da CLT como sendo “pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado”. Porque não é necessária a personalização da pessoa jurídica para que seja considerada ‘empregador’. O condomínio, a massa falida, o espólio, a herança jacente, por exemplo, podem ser considerados empregadores.


Art. 2º caput - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.



Para ser empregador basta que assuma os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação pessoal de serviços (por uma pessoa física, mediante salário, de forma não eventual e sob sua subordinação). Quer dizer, sequer precisa ser “empresa” para ser considerado empregador. Ex. dois médicos que contrata uma pessoa para atender as ligações telefônicas. Pelo Código Civil (artigo 966) eles não constituem empresa, mas são empregadores pelo artigo 2º da CLT.

Repita-se: não é necessária a personalização da pessoa jurídica para que seja empregador, mas é possível que a detenha. A personalização é o fenômeno que permite se distinga o patrimônio da empresa ao dos sócios. A “Desconsideração”, por sua vez, significa a possibilidade de afastar o manto da personalização da pessoa jurídica para que se atinjam os sócios e isso ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Embora a teoria da desconsideração jurídica tenha nascido no direito civil é amplamente aplicada na justiça do trabalho, tendo por base a teoria do risco da atividade econômica ou teoria do risco do negócio ou, simplesmente, alteridade, extraída do mesmo artigo 2º da Consolidação das leis trabalhistas, acima apontado.

Ademais, na seara trabalhista, é pacífico que a mera insolvência do empregador basta para que o juiz determine a desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando a constrição dos bens pertencentes aos sócios.



Noutra oportunidade trabalharemos sobre o tema “sucessão trabalhista”.


Abraços

Fiquem com Deus

sábado, 13 de outubro de 2012

AVISO PRÉVIO E A PROPORCIONALIDADE



A Constituição Federal prevê no art. 7º, XXI que todo trabalhador, urbano e rural, tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

Tal norma é classificada pela doutrina constitucional como norma de eficácia limitada, necessitando de norma regulamentadora para que seja aplicada.

Porém, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, deve ser aplicada de imediato, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição Federal.

Exatamente por isso que era concedido, no mínimo, trinta dias de aviso prévio. Possibilitando aos instrumentos coletivos a majoração desse prazo (pois benéfico ao trabalhador).

Finalmente no dia 11 de outubro de 2011, portanto há mais de um ano, foi editada e publicada a Lei 12.506 dispondo sobre a proporcionalidade mencionada pelo constituinte originário brasileiro (...proporcional ao tempo de serviço...). A tão esperada Lei possui apenas dois singelos artigos, veja:



Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Atualmente, os doutrinadores e estudiosos do direito estão orientando que se aplique as proposições constantes na Nota Técnica 184 da Secretaria de Relações de trabalho da Coordenação Geral de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Em suma, ficou assentado o seguinte:



1. A Lei não poderá retroagir para alcançar situações de aviso prévio já iniciado;


Veja a nova redação da OJ 84 da SDI1 a respeito:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.



2. A proporcionalidade de que trata o p.ú. do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

3. O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.Assim, até um ano tem 30 dias; com um ano e até 1 ano e 11 meses: 33 dias de aviso; com 2 e até 2 anos e 11 meses = 36 dias de aviso; etc. 60 dias de aviso será possível no caso de ter prestado 10 anos e 90 dias de aviso prévio será possível no caso de 20 anos de prestação de serviço na mesma empresa;

O acréscimo de 3 dias por ano se dá a partir do 1º ano completo e não do 2º ano. Esse entendimento está pautado no princípio do in dubio pro operário.



4. A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alcançadas pela Lei nova do aviso prévio;

5. A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

6. Recaindo o término do aviso prévio nos trinta dias que antecedem a data base, fará jus à indenização prevista na lei 7.238/84;

Como se vê, deve o aviso prévio observar a regra contida no art. 487 da CLT: projeção ficta do término do contrato de trabalho para o último dia do aviso prévio. Como bem colocado pela Nota Técnica, a projeção também deve ser observada para fins da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84  no caso de ocorrer dispensa nos trinta dias que antecedem a data base, terá que pagar indenização equivalente a uma remuneração. Quer dizer, tanto a regra do art. 9º quanto a regra do art. 487 devem ser observadas: se o empregado tiver direito a um aviso prévio de 90 dias, significa que não pode ser dispensado nos 120 dias que antecedem a data base (90 + 30).

7. As clausulas pactuadas em acordos ou convenções coletivas que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima exigida na Lei 12.506/11.



quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Requisitos legais para que haja EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Base para o estudo de hoje é a seguinte notícia do TST:

TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual

 
Uma empregada terceirizada que trabalhou para empresas contratadas pelo Estado do Paraná, receberá como os servidores estaduais que exerceram mesma função em unidades prisionais.

A agente penitenciária explicou que sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condições, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (Estado do Paraná). Por essa razão ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do Estado, além da retificação de sua CTPS.
Todavia, tanto a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de isonomia feito pela empregada. 
 
Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante teve analisado seu recurso pela Primeira Turma, que concluiu pela procedência do pedido. "O trabalhador terceirizado faz jus à isonomia salarial com o empregado da empresa tomadora dos serviços, quando laboram nas mesmas condições e desempenham função idêntica, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 desta Corte Superior, cuja "ratio decidendi" encontra seu fundamento de validade no princípio da igualdade salarial (CF, art. 5º, "caput", CLT, art. 5º e Lei nº 6.019/74, art. 12, "a")".
 
Insatisfeitas com a condenação, as empresas Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda e Ondresp Serviço de Guarda e Vigilância Ltda recorreram à Subseção de Dissídios Individuais – 1, sem obter sucesso.
 
O ministro Augusto César Carvalho foi seguido à unanimidade em sua proposta de não conhecer do recurso de embargos, em razão de estarem superados os paradigmas colacionados nas razões recursais pelas recorrentes, que afirmavam a impossibilidade do reconhecimento da isonomia entre prestador de atividade terceirizada e a tomadora de serviços.
 
O entendimento pacificado em 2011 por esta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, conforme disposto na orientação jurisprudencial nº 383.
 
Nesse sentido, concluiu que estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso não pode ser conhecido (art. 894, II, da CLT).
 
Processo nº RR-1300100-65.2008.5.09.0014
 
(Cristina Gimenes/RA)
 


Comentários da Milca:


A notícia do TST envolve dois temas interessantíssimos: equipração salarial e terceirização. Hoje, somente tratarei da "equiparação". Em outra oportunidade tecerei alguns comentários a respeito da terceirização, inclusive na Administração Pública.

Vamos recordar:

Equiparação salarial é a verificação, na prática, da aplicação do princípio da isonomia na relação de trabalho. Por meio desse instituto celetista (previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas), o trabalhador (chamado paragonado) tem a possibilidade de receber o mesmo salário que outro trabalhador (chamado de paradigma) que se encontrar em mesma situação.

  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
 
Para que haja equiparação salarial são necessários requisitos positivos e requisitos negativos. Positivos são aqueles que devem estar presente na relação; ao passo que, negativos são aqueles que, se estiverem presentes, impossibilitam o reconhecimento, pela justiça do trabalho, de equiparação salarial.

Positivos:

1) Identidade de função
2) Identidade de empregador
3) Identidade de localidade
4) Simultaneidade no exercício funcional 

Negativos:

1) diferença de perfeição técnica na realização do trabalho
2) diferença de produtividade
3) diferença de tempo de serviço na função superior a 2 anos
4) existência de quadro de carreira (com promoções alternadas por merecimento e antiguidade)
5) paradigma adaptado