terça-feira, 21 de maio de 2013

Estabilidade Gravidez X Contrato de Experiência

Bom dia meus caros,

O tema é extremamente controvertido. Como bem sabemos a empregada gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT.


Inclusive, essa garantia acaba de ser introduzida na Consolidação das Leis Trabalhistas pela lei nº 12.812/2013, veja a redação do novo dispositivo:



"Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)"


A grande cizânia doutrinária e jurisprudencial pairava no que toca a possibilidade ou não dessa garantia se verificar nos contratos com término pré-definido, até que o TST alterou a redação da súmula 244 no ano de 2012, item III:



SÚMULA 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Após a alteração do entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, a comunidade jurídica passou a questionar se poderíamos sustentar que a garantia dada à gestante também pode ser estendida à mulher contratada para prestar serviços à título de experiência.

Grande parte da doutrina e jurisprudência tem aplicado tal garantia nessas hipóteses de contrato de experiência, estendendo, portanto, o próprio termo do contrato.

Contudo, recentemente foi proferida uma decisão interessante em sentido contrário pelo juiz Erdman Ferreira da Cunha da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (TRT 3ª região), observe:


Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato. 

Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada. 

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou. 

Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. "Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador", destacou.

Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto. 

Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes. 

Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas. 

( 0001325-66.2012.5.03.0103 RO ) - fonte: TRT3.jus.br



A nosso ver, o contrato de experiência é espécie de contrato a termo e, portanto, não poderia ser excluído da leitura do item III da súmula 244 do TST, quer dizer, a trabalhadora contratada à título de experiência que  engravidar nesse período tem direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. São fundamentos dessa proteção: proteção não apenas da mulher, mas do feto; proteção constitucional do valor família; dignidade da pessoa da trabalhadora; eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Vamos acompanhar a evolução jurisprudencial a respeito do tema.



Abraços


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