terça-feira, 21 de maio de 2013

Estabilidade Gravidez X Contrato de Experiência

Bom dia meus caros,

O tema é extremamente controvertido. Como bem sabemos a empregada gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT.


Inclusive, essa garantia acaba de ser introduzida na Consolidação das Leis Trabalhistas pela lei nº 12.812/2013, veja a redação do novo dispositivo:



"Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)"


A grande cizânia doutrinária e jurisprudencial pairava no que toca a possibilidade ou não dessa garantia se verificar nos contratos com término pré-definido, até que o TST alterou a redação da súmula 244 no ano de 2012, item III:



SÚMULA 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Após a alteração do entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, a comunidade jurídica passou a questionar se poderíamos sustentar que a garantia dada à gestante também pode ser estendida à mulher contratada para prestar serviços à título de experiência.

Grande parte da doutrina e jurisprudência tem aplicado tal garantia nessas hipóteses de contrato de experiência, estendendo, portanto, o próprio termo do contrato.

Contudo, recentemente foi proferida uma decisão interessante em sentido contrário pelo juiz Erdman Ferreira da Cunha da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (TRT 3ª região), observe:


Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador que ela estava grávida na data do encerramento do contrato. 

Ao analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada. 

Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento" , frisou. 

Nesse ponto, o magistrado faz uma ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função experimentada. "Se o escopo de estender-se a garantia é restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente atribuído ao empregador", destacou.

Ele acrescentou que, no caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades existentes no caso concreto. 

Lembrou o juiz sentenciante, ao analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes. 

Houve recurso da decisão, a ser julgado pelo TRT de Minas. 

( 0001325-66.2012.5.03.0103 RO ) - fonte: TRT3.jus.br



A nosso ver, o contrato de experiência é espécie de contrato a termo e, portanto, não poderia ser excluído da leitura do item III da súmula 244 do TST, quer dizer, a trabalhadora contratada à título de experiência que  engravidar nesse período tem direito à garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. São fundamentos dessa proteção: proteção não apenas da mulher, mas do feto; proteção constitucional do valor família; dignidade da pessoa da trabalhadora; eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Vamos acompanhar a evolução jurisprudencial a respeito do tema.



Abraços


terça-feira, 14 de maio de 2013

Justiça do Traballho nega depósitos do FGTS durante aposentadoria por invalidez

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não acolheu recurso de um trabalhador que pleiteava os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a aposentadoria por invalidez. 

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Regina Aparecida Duarte, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, como o depósito do FGTS. 


Ela se baseou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que não inclui a aposentadoria por invalidez nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar. Leia mais 


Processo: RO 00010415420115020254 

(Fonte: TRT 2) 


Assessoria de Comunicação Social 
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) 

JT julga ações de complementação de aposentadoria com sentença anterior a 20/2

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ratificou, sob condição, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência privada. O ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar pedidos dessa natureza resguardou, todavia, a competência nos processos em que tenham sido proferidas sentenças até 20/02/2013. 

A modulação dos efeitos da decisão do STF no sentido da manutenção da competência até a data limite se deu "como imperativo de política judiciária", ressaltou o ministro, relator de recurso de embargos do Banco do Estado do Pará, aos quais a SDI-1 negou provimento. O processo trata de pedido de uma empregada do banco de devolução de valores indevidamente descontados pela Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco do Estado do Pará S. A. (CAFPEB). A sentença, que deferiu o pedido, foi proferida em 2003, ou seja, uma década antes do atual entendimento do STF. 

No julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa confirmou o acerto da decisão originária da Quarta Turma, que não conheceu do recurso de revista da instituição bancária. Na ocasião foi sustentado que a jurisprudência do TST, em 2005, firmava-se no sentido de que o benefício previdenciário decorria do contrato individual do trabalho, e, embora executado por entidade previdenciária, essa era instituída pelo empregador com o fim específico de cumprir uma obrigação patronal. Assim, o exame da controvérsia relativa à complementação ou suplementação de aposentadoria era da competência da Justiça do Trabalho. 

Repercussão geral 

No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho. 

No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski. 

O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do pagamento de complementação de proventos pela entidade fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada, apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o associado e a entidade privada está disposto em regulamento (artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei Complementar 109/2001). 

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-83500-03.2003.5.08.0004 - Fase Atual: E


fonte: tst.jus.br

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Desaposentação sem devolução


Superior Tribunal de Justiça confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (08/05/13), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.

(Resp 1334488 )



Fonte: granadeiro.adv.br / Superior Tribunal de Justiça, 09.05.2013



MAS..... CUIDADO:



Substituir a aposentadoria ainda depende do Supremo.
Fonte: www.granadeiro.adv.br

Mesmo com a aprovação da troca da aposentadoria, em julgamento anteontem no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o aposentado que trabalha não tem assegurado o direito a um novo benefício. Isso porque a questão ainda deve ser julgada no STF (Supremo Tribunal Federal), que já analisa o assunto em outro processo.

O recurso extraordinário foi retirado de pauta com a aposentadoria do ex-ministro Carlos Ayres Britto em novembro e só deve ser analisado com a indicação do novo ministro para a vaga, que herdará a relatoria.

No processo no STF, o tribunal irá julgar se o aposentado pode renunciar a benefício já concedido. Caso decida que não, a troca da aposentadoria, autorizada pelo STJ, perde a validade. Além disso, o processo no STF foi definido como de repercussão geral. Nesses casos, o Supremo também analisa o impacto econômico que a medida pode causar.

Hoje, o aposentado que trabalha paga as contribuições ao INSS (Previdência Social), mas não tem nenhuma contrapartida. O valor não é somado à aposentadoria e ele não recebe o valor de volta ao deixar o trabalho.

A troca do benefício permite incluir no novo cálculo as contribuições pagas após a concessão da primeira aposentadoria. Além disso, o segurado faz novo pedido com mais idade, o que reduz o fator previdenciário.

Os tribunais de instâncias inferiores são orientados a seguir a decisão do STJ, mas, para a advogada especialista em Previdência Marta Gueller, não é possível afirmar como essas cortes vão agir. "O TRF-4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende os Estados do Sul] já entende como o STJ, então deve continuar dando a troca de aposentadoria", disse.

O INSS afirmou que vai recorrer da decisão do STJ.

Para obter o novo benefício, o aposentado deve entrar na Justiça. O advogado Daisson Portanova recomenda que isso seja feito o quanto antes, pois, se concedido futuramente, o benefício vai ser retroativo à data do pedido. O governo estima em R$ 70 bilhões o custo só com as 24 mil ações que já tramitam na Justiça.


Fonte: Folha de São Paulo, por Daniel Tremel, 10.05.2013



quarta-feira, 8 de maio de 2013

estabilidade da gestante

Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante

A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão. 

A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade. 

A empresa contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora. 

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho. 

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez". 

Inconformada, a empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional. 

Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional. 

O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime. 


Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003

fonte: tst.jus.br

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Execução provisória das astreintes segundo a jurisprudência do STJ


O Informativo 511 do STJ (06 de fevereiro de 2013) noticiou um julgado que suscitou inúmeros debates entre os processualistas. Trata-se da discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das astreintes.
O cerne do debate é o seguinte: é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada?
Vou responder a essa pergunta, no entanto, antes relembremos alguns aspectos sobre as astreintes.
Se o autor ajuíza uma ação pretendendo que o réu seja obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, o juiz, atendidos os requisitos legais, poderá conceder a tutela antecipada, na forma de tutela específica, determinando que o réu adote o comportamento que é objeto da ação.
Exemplo (hipotético): “A”, atriz, ingressa com ação de obrigação de fazer contra o site “X”, especializado em celebridades, tendo como pedido (objeto) que o referido site retire de suas páginas fotos íntimas da autora e cuja publicação ela não autorizou.
O juiz analisa a petição inicial e entende que é relevante o fundamento da demanda e que há justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual concede liminarmente a tutela antecipada determinando que o site retire, em 24 horas, as fotos de suas páginas. Essa decisão interlocutória está fundada no § 3º do art. 461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(…)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
O juiz, para que a sua decisão tenha “força” e desperte no réu a ânsia de cumpri-la, deve determinar alguma medida coercitiva. A mais conhecida delas é a multa cominatória, prevista no § 4º do art. 461 do CPC:
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Multa cominatória (astreinte). Principais características:
  • Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de “astreinte” em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.
  • A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.
  • Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.
  • Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com as perdas e danos (§ 2º do art. 461).
  • Pode ser imposta de ofício ou a requerimento, pelo juiz, na fase de conhecimento ou de execução.
  • Apesar do CPC falar em “multa diária”, a doutrina afirma que essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas.
  • O valor das astreintes é revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é o autor da demanda (REsp 949.509-RS).
  • A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se, no final do processo, essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá devolver.
O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada?
Havia duas posições antagônicas no STJ sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma,  julgado em 21/08/2012.
2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012.
Como se percebe, eram duas posições em extremos opostos.
No Informativo 511 do STJ foi noticiado o REsp 1.347.726-RS, que se constitui em uma terceira corrente, intermediária entre as duas posições acima explicadas. O que ela preconiza?
É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos:
a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Voltando ao nosso exemplo. O juiz concedeu liminarmente a tutela antecipada para que o site retirasse as fotos em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada hora de descumprimento.
A direção do site recebeu a intimação, mas somente retirou as fotos 48 horas depois. Logo, terá que pagar uma multa de R$ 24 mil pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pela decisão judicial. O processo continua e ainda não foi sentenciado.
É possível a execução provisória dessa multa de R$ 24 mil?
Para a 1ª corrente: NÃO. Somente será possível a execução da multa se o pedido do autor for julgado procedente e houver o trânsito em julgado.
Para a 2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória ainda não confirmada, como foi o caso do exemplo acima.
Para a 3ª corrente: ainda não, considerando que não houve sentença julgando procedente o pedido do autor.
Imagine, então, que é proferida sentença julgando procedente o pedido do autor. O réu recorre e a apelação é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), mas ainda não julgada. Será possível a execução provisória das astreintes?
Para a 1ª corrente: NÃO.
Para a 2ª corrente: SIM.
Para a 3ª corrente: ainda não, considerando que houve sentença julgando procedente o pedido do autor, no entanto, foi interposto recurso contra essa decisão, tendo ele sido recebido no efeito suspensivo.
A apelação é improvida, sendo mantida, portanto, a sentença. O réu não se conforma e interpõe recurso especial e recurso extraordinário, que são recebidos apenas no efeito devolutivo. Será possível a execução provisória das astreintes?
Para a 1ª corrente: NÃO.
Para a 2ª corrente: SIM.
Para a 3ª corrente: SIM, considerando que houve sentença julgando procedente o pedido do autor, confirmada por um acórdão e os recursos interpostos não gozam de efeito suspensivo.
Resumindo:
É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA?
1ª corrente: NÃO
Não é possível a execução provisória das astreintes.
É necessário o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas.
2ª corrente: SIM
É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória ainda não confirmada.
3ª corrente: SIM
É possível a execução provisória das astreintes desde que:
a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Principais argumentos:
A multa só deve ser paga à parte que sagrar-se definitivamente vencedora na demanda. Logo, deve-se aguardar o final do processo.
A mera ameaça de aplicação da multa, ao final, já é suficiente para provocar uma pressão psicológica no devedor.
Principais argumentos:
Para que a multa possa cumprir sua
função coercitiva é necessário que ela possa ser exigida imediatamente.
Condicionar a exigência da multa ao
trânsito em julgado iria enfraquecer a pressão psicológica que as astreintes
devem causar.
Principais argumentos:
Os dispositivos
legais que exigem o trânsito em julgado referem-se apenas aos processos coletivos.
Desse modo, não há determinação legal para que se aguarde o fim do processo
para se cobrar as astreintes.
Por outro lado, não é admissível a
execução da multa com base em mera decisão interlocutória (que tem cognição
sumária e precária), sendo necessário que a liminar que as fixou seja confirmada
em sentença ou acórdão para garantir maior segurança.
Na jurisprudência:
“Nos termos da reiterada
jurisprudência do STJ, a multa diária somente é exigível com o trânsito em
julgado da decisão que, confirmando a tutela antecipada no âmbito da qual foi
aplicada, julgar procedente a demanda.”
(AgRg no AREsp 50.196/SP, 1ª T, DJe 27/08/2012)
Na jurisprudência:
“É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela” (AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª T., DJe 22/08/2012)
(…) É possível a execução da decisão interlocutória que determinou o pagamento deastreintes no caso de descumprimento de obrigação (…)  (AgRg no REsp 1299849/MG, 3ª T, DJe 07/05/2012)
Na jurisprudência:
“As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza
definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.”
(REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe
04/02/2013)
Na doutrina:
Cândido Rangel Dinamarco
Luiz Guilherme Marinoni
Na doutrina:
Cássio Scarpinella Bueno
Fredie Didier Jr.
Na doutrina:
Não encontrada referência.
Para fins de concurso, essa pergunta não poderia ser cobrada em uma primeira fase por ainda representar divergência jurisprudencial. Para provas discursivas, é importante que você conheça a existência das três correntes. Particularmente, entendo como mais razoável a 3ª posição. De qualquer forma, havendo mudança no panorama acima, eu aviso a vocês.
Previsões em leis especiais
Atenção. A explicação dada acima refere-se ao regramento do processo individual regulado pelo CPC. Existem, contudo, previsões
em leis especiais estabelecendo que as astreintes somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado. Confira:
Lei n.° 7.347/85 (Lei da ACP):
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
(…)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Esse dispositivo é aplicado pelo STJ:
(…) A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85) (…) (EDcl no AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
Lei n.° 8.069/90 (ECA):
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
O CESPE, em um concurso realizado em 2012, exigiu essa previsão específiVeja:
(Juiz de Direito/AC – 2012) A respeito da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta conforme disposição do ECA e entendimento do STJ:
A) Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação. (alternativa considerada CORRETA)
Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.


fonte: atualidadesdodireito.com.br (autor: professor Márcio André Lopes Cavalcante)

quarta-feira, 1 de maio de 2013

70 anos de Consolidação das Leis do Trabalho


A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras idéias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A idéia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".

Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas VianaOscar SaraivaLuís Augusto Rego MonteiroDorval Marcenal de Lacerda e Arnaldo Lopes Süssekind.

Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência e que seriam criadas duas consolidações diferentes. As fontes materiais da CLT foram, em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.

Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu aos co-autores e nomeando os mesmos para examinar as sugestões e redigir o projeto final, finalmente assinado em 1º de maio de 1943.

dia 1º de maio de 1943 - o dia fatídico



(foto: Getúlio Vargas, Revista "O Cruzeiro", 1930)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através doDecreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargasdurante o período do Estado Novo, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Ela foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália.

Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.

Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT.

Veja abaixo a transcrição do art. 1º da CLT.

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.



fonte: Wikipédia