segunda-feira, 29 de abril de 2013

COMPRA DO PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS


Boa tarde meus caros, 

Vamos recordar que existem, basicamente, duas correntes que tratam das consequências da compra do período integral das férias do trabalhador:

1ª Corrente: Sustenta que o juiz do trabalho deverá desconsiderar o pagamento relativo a compra de todo o período de férias e determinar o pagamento em dobro. O fundamento utilizado é a própria sistemática da CLT que permite a venda de apenas 1/3 das férias, mas desde que o trabalhador descanse o restante do período. Quer dizer, a venda somente pode ser considerada válida se o trabalhador efetivamente descansar pelos demais dias, isto é, desde que cumpra a finalidade da norma que é conceder o benefício de descanso anual ao trabalhador, sob pena de fraude e nulidade total dos pagamentos (art. 9º da CLT)

2ª Corrente: Advoga pela possibilidade do magistrado trabalhista reconhecer o pagamento realizado, contudo, somente no que toca ao 1/3 de férias, devendo determinar o pagamento do restante do período (2/3) em dobro. O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (que já recebeu o valor das férias + um terço constitucional). Assim, o juiz declararia a validade parcial do pagamento, nos termos do artigo 184 do Código Civil:


Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.



Veja a notícia de hoje (29/04/13) do TRT 3ª Região: adoção da primeira corrente


Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. 

O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado. 

Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros". 

Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas. 

( 0000318-95.2012.5.03.0149 RO )

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