terça-feira, 30 de abril de 2013

TST mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado

NOTÍCIA DO DIA

Fonte: www.tst.jus.br

Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.

A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".

Prejuízo real

Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".

Rescisão indireta

Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.

O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.

No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.

Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062

segunda-feira, 29 de abril de 2013

COMPRA DO PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS


Boa tarde meus caros, 

Vamos recordar que existem, basicamente, duas correntes que tratam das consequências da compra do período integral das férias do trabalhador:

1ª Corrente: Sustenta que o juiz do trabalho deverá desconsiderar o pagamento relativo a compra de todo o período de férias e determinar o pagamento em dobro. O fundamento utilizado é a própria sistemática da CLT que permite a venda de apenas 1/3 das férias, mas desde que o trabalhador descanse o restante do período. Quer dizer, a venda somente pode ser considerada válida se o trabalhador efetivamente descansar pelos demais dias, isto é, desde que cumpra a finalidade da norma que é conceder o benefício de descanso anual ao trabalhador, sob pena de fraude e nulidade total dos pagamentos (art. 9º da CLT)

2ª Corrente: Advoga pela possibilidade do magistrado trabalhista reconhecer o pagamento realizado, contudo, somente no que toca ao 1/3 de férias, devendo determinar o pagamento do restante do período (2/3) em dobro. O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa do obreiro (que já recebeu o valor das férias + um terço constitucional). Assim, o juiz declararia a validade parcial do pagamento, nos termos do artigo 184 do Código Civil:


Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.



Veja a notícia de hoje (29/04/13) do TRT 3ª Região: adoção da primeira corrente


Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. 

O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado. 

Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros". 

Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas. 

( 0000318-95.2012.5.03.0149 RO )

Registro profissional pela internet começa a funcionar hoje

Brasília, 29/04/2013 – Começa a funcionar hoje (29), a nova fase do Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb) que permite solicitação on line do registro. Nesta primeira etapa, o sistema está disponível nos estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal. 

Segundo o ministro Manoel Dias, essa é mais uma ação que visa simplificar o acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “O sistema vai facilitar a vida dos trabalhadores e em breve pretendemos tê-lo implantado em todo o país”. 

O programa piloto foi implantado em caráter experimental no Distrito Federal, em novembro de 2012. Numa segunda etapa, chegará aos estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. 

O Sirpweb é um sistema de gerenciamento e controle das informações dos registros dos profissionais das categorias regulamentadas por lei. Essas categorias tem a obrigação de se cadastrarem no sistema para desempenhar suas atividades e o uso da ferramenta vai facilitar bastante quem utiliza esse serviço. 

O MTE concede o registro profissional a 14 categorias: Agenciador de propaganda, artista, atuário, arquivista, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do Trabalho, técnico em arquivo e técnico em Secretariado. 

Com a utilização do Sirpweb as, solicitações de registro profissional poderão ser feitas e acompanhadas on line. O interessado tem apenas que informar seus dados e os relativos ao registro pretendido. O sistema, que será disponibilizado nas páginas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, vai gerar um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser protocolada na SRTE mais próxima do interessado. A partir de então todo processo poderá ser acompanhado pela internet. 

Passo a passo 

1. Preenchimento dos dados pessoais 

2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação; 

3. Resumo para conferência dos dados informados; 

4. Transmissão da solicitação; 

5. Impressão da solicitação; e 

6. Protocolo dos documentos na SRTE.



Fonte: www.mte.jus.br

sábado, 27 de abril de 2013

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR


Boa tarde meus caros, 

Chamo sua atenção para três notícias recentes do TST sobre o tema:

 

Vigilante incapacitado por disparo da própria arma receberá 

indenização por dano moral

(12/04/2013)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido por disparo acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de Belém.
Segundo o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela empresa SEVIP (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador um ônus maior que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão do manuseio de armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades, estivesse mais sujeito a infortúnios. O ministro destacou que o Código Civil, em seu artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.
"Com efeito, a atividade de vigilância, explorada pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, pois exige que o empregado, no exercício corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais sujeito à ocorrência de infortúnios, em razão do manuseio de armas de fogo", disse o ministro.
Arma velha
Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos caídos no chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão efetuando um disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando lesões que o impedem de desempenhar suas funções.
Segundo o trabalhador, a empresa descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a deflagração de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma.  Além disso, revelou que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o conector estava gasto e não suportou o peso da arma no momento necessário.
A SEVIP reconheceu a existência do acidente, mas o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse.
Com base em laudo pericial, a empresa sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de negligência e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes pertencentes à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Responsabilidade objetiva
No acórdão do TST, o ministro Manus destacou que o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou não de culpa da reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a responsabilidade objetiva.
O relator frisou que, antes mesmo da nova redação do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência do Código Civil de 1916, com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na ausência de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia, equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.
"Uma vez constatada tal atividade, não há se falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do Código Civil", afirmou.
O ministro ressaltou que não há controvérsia sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por disparo de arma de fogo) durante o exercício de suas atividades de vigilante, comprovando o nexo entre a atividade e o dano, que resultou na redução da capacidade laborativa.
"Logo, a culpa é presumida. Nesse cenário, a exegese da teoria do risco é no sentido de condenar o empregador à reparação dos danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa", concluiu o relator.
(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)

Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro 

mecânico acidentado

(25/04/2013)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação.
A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.
Acidente
O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.
O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.
Atividade de risco
No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.
Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.
"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.
Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".
A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED


Turma considera corte de cana atividade de risco para 

fim de indenização de acidente

(18/03/2013)

Vítima de acidente de trabalho, um cortador de cana consegue indenização de R$ 35 mil em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou sua atividade como de risco, tornando desnecessária a comprovação da culpa direta da usina no acidente. O canavieiro, ex-empregado da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A., teve sua capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. "Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado", concluiu.

O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no "rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem", principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado.
A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 doCódigo Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".
O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa "que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores.
"No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador", afirmou o relator, ao concluir pela condenação da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST.
(Augusto Fontenele/CF)



site: tst.jus.br

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Acidente de trabalho com culpa das duas partes resulta em condenação menor


Fonte: www.trt23.jus.br

Quando o trabalhador, tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.

Foi o ocorrido com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de algodão na entrada da máquina. Ela receberá indenização por danos morais, matérias e estéticos.

No julgamento na Vara do Trabalho de Jaciara, a juíza Bianca Doricci, reconheceu a culpa concorrente e condenou a empresa a pagar 30 mil reais por danos morais, 10 mil por danos estéticos e mais um pensão de 75 reais até a idade de 72 anos da trabalhadora.

A cooperativa recorreu ao Tribunal sustentando que a trabalhadora assumiu o risco do acidente quando resolveu agir de modo diverso para o qual fora instruída, pretendendo que a culpa pelo acidente fosse exclusiva da vítima.

O relator, desembargador João Carlos, entendeu que a empresa não poderia se eximir da culpa, pois, pelas provas dos autos, ficou clara a ausência de técnicos suficientes para dar conta da demanda decorrente de problemas de operação. Também o fato de a empregada ter menos de um mês de trabalho deveria ter motivado um acompanhamento contínuo no seu dia-a-dia.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, entendeu o relator que os valores atribuídos pelo juiz singular eram um pouco elevados, sendo razoável reduzi-los. Assim, baixou de 30 para 15 mil reais a indenização pelos danos morais e de 10 para 5 mil por danos estéticos.

Também quanto aos danos materiais, o desembargador João Carlos optou por reduzir de 10 para dois o percentual sobre a remuneração, por ter sido neste percentual a redução da capacidade de trabalho. Assim, ao invés de 75 reais por mês, serão devidos apenas 15 reais mensais.

Foi mudada ainda a forma de quitação dessa parte do débito, que totaliza cerca de sete mil reais. Atendendo pedido da empresa, foi autorizado o pagamento em uma única parcela, ao invés de constituir capital para assegurar o adimplemento mensal durante muitos anos.

A turma acompanhou o voto de relator por unanimidade.

(Processo 0000903-69.2011.52.23.0071) 

Não cabe ação rescisória sob alegação de violação de súmula


Nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, admite-se a desconstituição de decisão que tenha violado literal disposição de lei. Mas o termo "lei" deve ser interpretado em seu sentido amplo. Nele se inclui a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos. Já as Súmulas vinculantes, apesar dos efeitos que possuem, não têm natureza jurídica de lei. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG refutou argumento apresentado por um Município e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com base no inciso V do artigo 485 do CPC.

No caso, o Município se insurgia contra a condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST. Conforme alegou, a decisão violou a literalidade dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, 5º, inciso II, 37, caput e parágrafo 6º, e 97, todos da Constituição da República. Além disso, contrariou a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Ainda segundo o réu, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC nº 16 o STF, alegando que a decisão possui efeito vinculante. Também sustentou que houve ofensa ao princípio da legalidade, não havendo previsão legal para a condenação subsidiária no caso. Apontou ainda que os meios para fiscalizar a empresa contratada são apenas aqueles já previstos na lei de licitações. Ademais, destacou que a Súmula 331 do TST é inaplicável, por se tratar de caso de empreitada global. Ao fundamento de se tratar de dono da obra, alegou haver afronta à OJ 191 da SDI do TST que afasta a responsabilidade neste caso. Enfim, apresentou inúmeros argumentos. No entanto, ao analisar o processo, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, rejeitou todos eles.

Conforme observou a relatora, a decisão rescindenda reconheceu expressamente a culpa da Administração Pública. Com base em provas, na jurisprudência pacificada pelo TST e no ordenamento jurídico vigente. Os julgadores aplicaram ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tudo conforme prevê também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição.

Prosseguindo, a magistrada destacou que a interpretação legal do artigo 71 da Lei 8.666/93 encontrava-se à época pacificada na Súmula 331 do TST. Depois esta Súmula foi alterada para se adequar à declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pelo STF. Mas a responsabilização da Administração Pública sempre esteve prevista. Só que depois da modificação da Súmula passou a ser exigida prova da omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados. E isto ocorreu no caso do processo. A culpa do Município foi expressamente reconhecida no acórdão rescindendo. Portanto, na visão da julgadora, a decisão sempre esteve em consonância com o entendimento uniforme da Justiça do Trabalho. Seja antes, seja depois da alteração da Súmula 331 do TST.

A magistrada lembrou que a ação rescisória amparada em violação legal não se presta ao reexame de fatos e provas do processo originário. É o que prevê a Súmula 410 do TST. Além disso, a simples existência de controvérsia acerca da extensão do artigo 71 da lei de licitações, por si só, já conduz à improcedência do pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei. Isto porque a interpretação pacifica da Justiça do Trabalho sobre o alcance desse dispositivo legal é totalmente contrária ao defendido pelo Município.

No mais, a relatora rejeitou o pedido rescisório amparado em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que prevê que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Para tanto, aplicou a OJ 25 da SBDI-2 do TST, que dispõe que "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". Segundo explicou a magistrada, a lei a que se refere o artigo 485, inciso V, do CPC deve ser interpretada em seu sentido amplo, não incluindo Súmula Vinculante.

Por fim, a relatora se reportou à questão da declaração incidental de constitucionalidade constante do acórdão rescindendo. Ela reconheceu que, em princípio, poder-se-ia cogitar de violação à cláusula de reserva de plenário, pois a questão não fora submetida ao Tribunal Pleno para deliberação, providência necessária nos termos do artigo 97, da Constituição e do artigo 481 do CPC. Mas lembrou que, via de regra, o tema processual não pode ser objeto de ação rescisória, salvo se constituir pressuposto de validade da sentença de mérito, como prevê a Súmula 412 do TST.

No caso do processo, a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 71 serviu apenas como fundamento complementar da decisão rescindenda. Ou seja, conforme ponderou a julgadora, ainda que fosse retirada do acórdão, o resultado seria o mesmo: o reconhecimento da responsabilidade do Município. É que os julgadores identificaram a culpa in eligendo e in vigilando capaz de amparar a condenação. Assim, embora a declaração de inconstitucionalidade conste do acórdão, revelou-se prescindível ao julgamento.

Portanto, a conclusão da relatora, após analisar o processo, foi a de que não houve afronta à literal disposição de lei. No julgamento do caso ocorreu empate em questão incidental referente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com base em ofensa à súmula vinculante do STF. Por esse motivo, o desembargador Heriberto de Castro foi convocado para proferir o voto de desempate (artigo 112, caput e parágrafo 1º do Regimento interno do TRT-MG). A decisão foi citada no acórdão, revelando o entendimento do magistrado no sentido de que o enunciado da súmula, ainda que vinculante, não pode ser equiparado a "lei em sentido amplo", não podendo ser utilizado, única e exclusivamente, como causa de pedir da rescisória amparada no inciso "V" do artigo 485 do CPC. Ao final, a Turma de julgadores, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

0000990-65.2012.5.03.0000 ED ) - site: trt3.jus.br

Aviso prévio proporcional deve ser contado para efeito da indenização adicional da Lei 7.238/84

NOTÍCIA DO DIA



O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?

Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu modificar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma professora em face da instituição de ensino onde ela trabalhava.

Na sentença, a juíza de 1º Grau fundamentou o indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar que o trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra prejuízos. Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é razoável, considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso prévio. Ela ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada 121 dias antes da data base (90 dias do aviso prévio mais o trintídio previsto na Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a finalidade da lei.

Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT. Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.

"Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado", destacou no voto.

No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000924-64.2012.5.03.0007 RO ) site: trt3.jus.br

Empresa não terá de indenizar viúva de empregado assassinado por colega


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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da viúva de um empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. que foi assassinado com dois tiros, disparados por um colega subordinado, na entrada do serviço, devido a pequenos desentendimentos. A Turma avaliou que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo evento, tal como concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O empregado foi contratado em meados de julho de 2008, para trabalhar na função de fiscal do apanhe de aves, na Perdigão Agroindustrial Ltda., para a qual a Limger prestava serviços. O assassinato ocorreu na manhã de 9/10/2008, na entrada da empresa. Consta dos autos que, na noite do dia anterior, o empregado comentou com um colega que havia sido ameaçado de morte pelo agressor, e o colega o orientou a procurar o supervisor. Mas antes de chegar ao trabalho na manhã do dia seguinte, o agressor o atingiu ainda fora do escritório.
O que teria culminado no assassinato foi o fato de o empregado ter ido à casa do pai do agressor contar sobre a ameaça, ressaltando ter visto balas de revólver na mão dele, segundo noticiou o acórdão regional. Para o TRT-SC, a empresa não concorreu direta ou indiretamente no resultado do evento, pois seus supervisores não tomaram conhecimento da ameaça em tempo hábil a tomar providências.
O Regional acrescentou ainda que não havia registro de algum outro comportamento descomedido do agressor, nem evidências de que ele teria ingressado armado nas dependências da empresa. "Essa ilação advém das afirmações do agressor no sentido de que interpelou a vítima ainda na parte externa, fora do escritório, e ali mesmo fez os disparos".
O agravo de instrumento foi relatado na Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Na sua avaliação, não procedia a pretensão da viúva, que  sustentava a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa demonstração de culpa ou dolo para ser aplicada. Ela alegava que a desavença decorreu de cobranças realizadas pela vítima, em razão da sua condição de superior hierárquico na empresa.
Segundo o relator, embora a jurisprudência do TST ainda não tenha decidido acerca da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, a Sétima Turma já firmou entendimento de que a responsabilização exige a comprovação da culpa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Assim, considerando que no caso não houve demonstração de culpa ou dolo da empresa, o relator concluiu que não prosperava o pedido de indenização por danos morais. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

Itaú é condenado em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (25), não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).
"Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social", consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.
O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.
A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. "O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva", expressa o acórdão.
Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, "funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa". A finalidade é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.
Dano questionado
Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".
O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pelaSúmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.
(Demétrius Crispim/CF)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Turma declara prescrição aplicável em ações de complementação de aposentadoria

NOTÍCIA DO DIA


Em julgamento recente, a 6ª Turma do TRT-MG resolveu um caso em que se discutia a tormentosa questão acerca da prescrição aplicável às ações de complementação de aposentadoria. As recorrentes, Valia e Vale S.A., invocaram as Súmulas 294 e 326 do TST e a LC 109 para defender a prescrição total, afirmando que, entre a data de rescisão do contrato do marido da reclamante e o ajuizamento da ação, foi superado o prazo bienal e quinqüenal previsto constitucionalmente.



A solução do caso ficou nas mãos do relator dos recursos, o desembargador Anemar Pereira Amaral. De acordo com ele, o problema é que a CLT nada dispõe sobre complementação de aposentadoria, cabendo aos acordos ou convenções coletivas e aos regulamentos das empresas as disposições sobre o benefício, que nada mais é que uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de acréscimo à aposentadoria do INSS. Em geral, esse complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada ou gerida pelo empregador.



No vácuo legislativo acerca do benefício complementar, ecoam também muitas dúvidas quanto à prescrição aplicável. O que, no entender o relator, se resolve aplicando-se uma espécie de equação jurídica, pela qual, para se verificar a ocorrência ou não da prescrição, será necessário verificar se, em algum momento, houve o pagamento da verba. Assim, temos que:

-"Se a complementação nunca foi quitada a prescrição será total, contando-se o correspondente prazo de cinco anos da data da concessão da aposentadoria, caso o empregado tenha permanecido prestando serviços. Se houver extinção do vínculo de emprego em razão da aposentadoria, o prazo prescricional será de dois anos. Aqui, o que se irá discutir é o direito obreiro à percepção ou não da complementação da aposentação".


-"Havendo pagamento da complementação, mas sucedendo o caso de o empregador ter suprimido ou reduzido a parcela, aplicar-se-á a prescrição parcial, na qual o prazo pertinente renova-se mês a mês. Nesse caso, a verba já estava sendo paga, ou seja, o direito é incontroverso, cabendo a discussão apenas a respeito da diferença dos valores", equaciona o relator.


O desembargador embasa-se na Súmula 327, da SDI-1, do TST, pela qual



"a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação."

Ele explica que a exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de supostos direitos já prescritos na data da propositura da ação. E concluiu não ser esse o caso do processo julgado, já que a alegação da reclamante é de que as rés, no decorrer dos anos, foram aplicando sobre o abono complementação de pensão por morte, índices de reajustamento menores que aqueles aplicados pelo INSS, o que acarretou prejuízos na parcela que ela recebe hoje.


Com esse entendimento, o relator rejeitou a alegação de prescrição total, considerando correta a sentença que declarou apenas a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as pretensões apenas quanto às recomposições da complementação de aposentadoria anteriores a 28.03.2007. Isso quer dizer que não está prescrito esse direito relativo aos 05 anos anteriores à propositura da ação.


( 0000565-11.2012.5.03.0106 ED )  

Teoria do risco da atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado

Fonte: www.tst.jus.br



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho. O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação.

A Sidor, condenada pela Sexta Turma do TST a pagar R$ 5 mil ao operário a título de indenização por dano moral, recorreu à SDI-1 argumentando que, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, só haveria obrigação de reparar o dano se o acidente fosse resultado de procedimento doloso ou culposo de sua parte, o que não teria ocorrido no caso. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.



Acidente


O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque, acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.


O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.


A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.


Atividade de risco


No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da Sexta Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.

Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.


"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da Sexta Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.

Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".

A tese divergente, que negava provimento aos embargos, foi seguida pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento para absolver a empresa da indenização por dano moral.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED



Novo portal do TRT da 2ª Região entra no ar com novidades e mais acessibilidade

Fonte: www.trt2.jus.br



Dia 1º de maio, Dia do Trabalhador. Data ainda mais simbólica em 2013, quando a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) completa 70 anos. E será neste dia que entrará no ar, definitivamente, o novo portal do TRT da 2ª Região.

Novo visual, novas ferramentas e mais acessibilidade. A página ganhou um layout modernizado e com diversas facilidades, como uma página dedicada às perguntas mais frequentes dos jurisdicionados, glossário jurídico e o Menu Fácil, no canto esquerdo da página.

Os serviços on-line e a acessibilidade foram aspectos priorizados na nova formatação do conteúdo da página.

Acessibilidade

Uma das características mais destacadas do site foi a acessibilidade. Pessoas com deficiências poderão consultar seu conteúdo e fotografias receberão legendas especiais para deficientes visuais.

Ao término da migração e atualização de todo conteúdo, o site será considerado 100% acessível.

Comentários sobre o novo portal do TRT-2 podem ser enviados para novoportal@trtsp.jus.br.







Empregador deve fiscalizar e cobrar uso do EPI (25/04/2013)

Além de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual. Até porque, a recusa do empregado em utilizar o equipamento, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. Foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de danos morais e materiais a um empregado que perdeu a visão de um olho pela falta de uso dos óculos de proteção.

Segundo as alegações do trabalhador, ao manusear o equipamento de sondagem, este lançou no ar detritos de pedra e aço que atingiram o seu olho direito, causando perda irreversível da visão. Já a ré atribuiu a culpa pelo acidente ao reclamante, alegando "conduta temerária" do empregado, que não estava usando os óculos de proteção no momento do acidente. Pela versão da empregadora, ele estava ocioso, em razão de defeito em seu equipamento, e aproximou-se de um colega para conversar, quando foi atingido por uma fagulha desprendida do material manuseado pelo colega. Afirmou que o reclamante foi advertido a não se aproximar do equipamento e assegurou que oferece aos empregados todos o EPIs necessários.


Essa argumentação, no entanto, não favoreceu a ré, na visão da juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças. Para a magistrada, em caso de recusa de utilização dos EPIs por parte do empregado, o empregador pode aplicar penalidades que variam desde a advertência até a dispensa por justa causa, motivada por indisciplina ou insubordinação (artigo 482 letra "h" da CLT). "Portanto, não pode debitar ao trabalhador a culpa do acidente pela não utilização dos equipamentos de proteção individual, eis que é dever do empregador garantir o uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção", pontuou.


A perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo como consequência a perda total da acuidade visual do olho direito, o que levou à sua aposentadoria por invalidez. O laudo pericial também concluiu pelo dano estético.


Segundo esclareceu a relatora, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, impõe como dever do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho e, entre as providências nesse sentido, está o fornecimento de EPI`s e a garantia de utilização por parte do empregado, mediante fiscalização da empregadora

No caso, o encarregado da ré declarou que sempre "pede" para os empregados usarem os óculos. Para a magistrada, isso não é suficiente: "As normas que determinam o uso de equipamentos de proteção possuem feição de norma pública, uma vez que se destinam a proteger a saúde e integridade física do empregado. Assim, uso de Equipamentos de Proteção Individual não pode ser garantido por um 'simples pedido do empregador', eis que a garantia de uso constitui obrigação, nos termos da NR 06/MTE".

Assim, o empregador tem a obrigação de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de segurança. No caso, três testemunhas apresentadas pela reclamada não souberam informar se o reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos EPI`s, o que atrai a presunção de que não foram atendidas essas exigências legais. Foi o que concluiu a relatora, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à reclamada que não zelou pelas reais condições de segurança do trabalho.

Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$40.000,00, e indenização por danos materiais, correspondente a um salário do empregado acidentado caso continuasse em atividade.

( 0002204-12.2012.5.03.0091 ED )   notícia do site: trt3.jus.br

JT condena restaurante a repassar a garçom valor total das gorjetas compulsórias pagas pelos clientes (25/04/2013)

O pagamento de salários deve ser feito mediante recibo, assinado pelo empregado, conforme determina a lei trabalhista. Mas nem sempre os empregadores observam essa norma. Aliás, muitas vezes, visando à redução de custos, optam por promover, de forma fraudulenta, a quitação marginal ou aquém de verbas salariais devidas. É o que costuma acontecer, por exemplo, com as gorjetas pagas por clientes, as quais, muitas vezes, não chegam nas mãos dos seus destinatários, os garçons. Por vezes ocorre também de o empregador descumprir o estipulado em norma coletiva da categoria acerca do controle dos valores devidos.

A Justiça do Trabalho mineira apreciou um caso em que um garçom buscou o pagamento de diferenças salariais a título de gorjetas, bem como a integração delas à remuneração para os fins legais. O empregado argumentou que, apesar de o restaurante adotar a cobrança compulsória da taxa de serviços, não repassava em folha de pagamento o valor correspondente aos 10% pagos pelos clientes. O repasse aos garçons era feito ao bel prazer do empregador. Ademais, nunca foi apresentado um relatório detalhado da apuração das gorjetas e de como estas eram calculadas.

Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, deu razão ao empregado. Como esclareceu o juiz, o pagamento da gorjeta deveria ser comprovado mediante recibo, providência não tomada pelo restaurante. Assim, cabia a ele declarar em documento hábil os valores arrecadados, o qual serviria de base para os efeitos legais e de parâmetro para repartição da quantia entre os empregados, conforme estipulado nas CCTs aplicáveis ao caso.

Porém, das entrelinhas da defesa ele extraiu que o restaurante não mantinha controle sobre os valores das gorjetas. Tanto assim que pretendeu remeter a apuração para a prova pericial, o que não foi acatado, com fundamento no princípio da aptidão para a prova. Para o magistrado, o réu deveria manter pleno controle de sua escrituração: "Afinal, a existência desses documentos ou, pelo menos, o pagamento conforme a escrituração neles feita traduzia obrigação assumida em negociação coletiva. Ademais, o pedido de realização de perícia contábil dá azo e autoriza a concluir que os pagamentos eram efetuados de forma aleatória, sem respaldo na documentação exigida pela CCT, de modo que tanto mais errado estaria o procedimento adotado pelo reclamado, pois seria o mesmo que admitir que ele quitou as gorjetas ao valor que bem lhe aprouvesse, e não proporcionalmente ao desempenho de vendas de cada um dos garçons que para ele atuava".

Assim, ausentes os documentos necessários ao cálculo da gorjeta devida e atento ao fato de que a gorjeta era cobrada no importe de 10% das despesas contraídas pelo cliente, o juiz entendeu plausível a cifra mensal de R$1.972,04, declarada na petição inicial como estimativa das gorjetas devidas.

Considerando que ficou demonstrado nos autos o recebimento do valor de R$270,00 mensais pelo reclamante a esse título, condenou a reclamada ao pagamento da diferença da taxa de serviço, no importe mensal de R$1.642,04, durante todo o contrato de trabalho. Ante o caráter salarial da parcela, deferiu os reflexos da gorjeta sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. O restaurante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

( 0000668-42.2012.5.03.0098 ED )   notícia do site: www.trt3.jus.br

Banco Safra terá que integrar parcela de “luvas” a remuneração de bancário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial de parcela paga a um bancário pelo Banco Safra S/A para atraí-lo para seus quadros funcionais. A Turma adotou jurisprudência do TST no sentido de que esses valores configuram a prática de "luvas" e devem integrar o salário para todos os efeitos, e deu provimento a recurso do bancário.

Lembre-se:

O pagamento desse tipo de parcela ocorre quando o empregador deseja atrair profissionais da concorrência, e é pago de forma simulada, geralmente através de contratos de empréstimos, nos quais a dívida é perdoada após certo período. Para o TST, esses valores possuem natureza salarial, pois constituem reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional ao longo de sua carreira.



julgamento:

Na inicial da reclamação trabalhista, o bancário afirmou ter recebido R$ 260 mil quando da admissão, a título de "luvas", mediante simulação de contratos de empréstimos. No entanto, tal valor não foi considerado para o cálculo de parcelas legais e contratuais, como férias e FGTS. Diante disso, pleiteou sua integração ao salário para todos os efeitos.




A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu o pedido, pois concluiu que a parcela em questão não teve o objetivo de remunerar o trabalhador pela prestação do serviço, mas apenas de convencê-lo a aceitar o emprego. Por não constituir salário em sentido amplo, sua integração à remuneração seria indevida, "até porque ausente habitualidade a ensejar invocação de padrão financeiro estável", concluiu.



Ao julgar o recurso ordinário do bancário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as "luvas" recebidas só poderiam servir de cálculo para as parcelas incidentes sobre a remuneração, razão pela qual deu provimento parcial ao apelo e deferiu a integração apenas nas férias e 13º salário. Para os desembargadores, "não se pode atribuir à parcela natureza salarial em sentido estrito, mas remuneratória em sentido amplo, porque o valor das ‘luvas não deve servir a computar verbas que sejam calculadas ordinariamente pelo salário-hora".



Não satisfeito com a limitação feita pelo Regional, o trabalhador recorreu ao TST e insistiu na natureza salarial do valor recebido. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, o relator, ministro Brito Pereira, seguiu jurisprudência do TST para dar provimento ao apelo.



No caso, ficou demonstrado que o contrato de empréstimo foi firmado para mascarar o pagamento das "luvas", como forma de atrair o trabalhador para os quadros da instituição bancária. Configurada essa prática, a parcela possui natureza jurídica salarial, e deve integrar o salário para todos os efeitos. A decisão foi unânime.



(Letícia Tunholi/CF)




Processo: RR-787400-36.2009.5.12.0034   notícia extrída do site professorleonepereira.com.br