quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Bancário do BB que era professor estadual terá de optar por um dos cargos


(Qua, 14 Nov 2012, 06:15)
Um escriturário não conseguiu anular, na Justiça do Trabalho, ato do Banco do Brasil exigindo que ele optasse entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.
O escriturário foi admitido no banco, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência do banco solicitando que ele optasse por um dos cargos.
A manifestação do BB se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União (CGU), que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.
O bancário argumentou, na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB – uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). "A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções", afirma a sentença. "Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor". A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, "pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cujo exercício não pede qualificação específica e cujas atividades são meramente burocráticas".
O TRT-RN manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea "b" do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, o Regional afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública "não se insere no poder diretivo do empregador", por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.
No agravo de instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do Regional. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.
O relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. "Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente a realização de atividades operacionais afetas às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho".
(Carmem Feijó / RA)

fonte: www.tst.gov.br

terça-feira, 13 de novembro de 2012

TST valida cláusula que limitou hora in itinere em lavoura de cana-de-açúcar


(Seg, 12 Nov 2012, 10:16)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última quinta-feira (8/11), decidiu pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que pré-fixou limite de uma hora diária a serem pagas a título de horas in itinere (horas de percurso), aos empregados de lavoura de cana-de-açúcar no estado de São Paulo.
Um dos empregados ajuizou ação trabalhista a fim de receber diferenças de horas de percurso, pois afirmou que gastava 2 horas e 20 minutos para fazer os trajetos de ida e volta do trabalho, mas apenas recebia uma hora diária, em razão de cláusula de acordo coletivo, que limitava o pagamento das horas.
A sentença declarou válida a cláusula e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT-15 deu provimento ao recurso e invalidou a cláusula, condenando os empregadores ao pagamento de 1 hora e 20 minutos diários a título de horas in itinere.
Os empregadores recorreram ao TST e a Primeira Turma deu provimento parcial ao recurso. Os ministros reconheceram a validade dos acordos coletivos realizados antes do advento da Lei n° 10.243/2001, mas invalidou aqueles celebrados após sua edição. A Turma explicou que antes da edição dessa lei, "era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei". No entanto, após seu advento, "o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica".
No recurso de embargos à SDI-1, os empregadores afirmaram que os acordos coletivos devem ser reconhecidos e validados, ainda que celebrados após a edição da lei 10.243/2001.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, em regra, a norma coletiva que fixa tempo diário de horasin itinere deve ser validada. No entanto, quando o acordo estabelecer renúncia do trabalhador ao pagamento dessas horas garantidas por lei, ele deverá ser considerado inválido. "Embora se admita que os instrumentos coletivos de trabalho gozem de plena eficácia, sendo reconhecidos por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, eles não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei", concluiu. O ministro ainda destacou a importância de o TST fazer um juízo de razoabilidade na cláusula que fixa as horas in itinere. "Do contrário, bastaria fixar, por absurdo, 10, 15 minutos, e se daria a validade da cláusula", concluiu.
Divergência
Mas a ministra Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator e votou pelo provimento do recurso dos empregadores. Ela explicou que a SDI-1 firmou jurisprudência que admite que, por acordo coletivo de trabalho, as partes fixem quanto acharem por bem a título de horas in itinere, mesmo após a edição da Lei n° 10243/2001. "Desde que não haja sua supressão total", concluiu. Para ela, não se pode adotar critérios subjetivos para invalidar uma cláusula de acordo coletivo, já que a Constituição Federal concede a discricionariedade de as partes coletivamente convencionarem o quantitativo que for conveniente, desde que não se eliminem as horas.
Na tomada de votos, prevaleceu o entendimento divergente. O ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, pronunciou-se pela validade da cláusula. Ele explicou que só será inválida cláusula de acordo que suprimir as horas in itinere, ou que prefixar quantitativo substancialmente inferior ao tempo efetivamente despendido pelo empregado nos percursos de ida e volta.  Para o ministro, há dificuldades em se estabelecer um critério razoável para validar ou invalidar uma norma coletiva. "Nós incidiríamos num subjetivismo sem limites, que só geraria maior insegurança a todos. Não só aos jurisdicionados, mas também ao próprio Tribunal, porque não se saberia qual a posição efetiva da SDI", concluiu.
A decisão da SDI-1 foi pelo provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula. Vencidos os ministros Lelio Bentes, Aloysio da Veiga, Vieira de Mello, Augusto César, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda, que acompanharam o relator. Redigirá o acórdão a ministra Cristina Peduzzi.
 Processo: RR - 2200-43.2005.5.15.0072 - Fase Atual: E

fonte: http://www.tst.gov.br

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias de ofício


Notícia do dia
Qui, 1 Nov 2012, 06:08)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Pepsico do Brasil Ltda e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar, de ofício, a execução de contribuições previdenciárias pagas durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), explicou que à Justiça do Trabalho cabe apenas executar as sentenças condenatórias que proferir.
Em ação trabalhista proposta por um empregado da Pepsico, a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. No curso do processo, foi firmado acordo, homologado pela Vara do Trabalho de Itu (SP), que determinou que as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais discriminadas na petição do acordo deveriam ficar a cargo da empresa, devendo ser recolhidas em até 30 dias, sob pena de execução.
A União foi notificada da sentença homologatória e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), requerendo a imediata intimação da Pepsico para comprovar que efetuou o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre todos os salários pagos durante o período de vínculo empregatício, não apenas os homologados, sob pena de execução perante a Justiça do Trabalho.
O Regional deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para proceder com a execução, caso a empresa não apresentasse os comprovantes requeridos.
A Pepsico interpôs recurso de revisa no TST e afirmou que a decisão Regional foi contrária à Súmula n° 368 do TST, que limita a competência da JT às sentenças condenatórias que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT-15. Ele explicou que o posicionamento do TST, consubstanciado no item I da Súmula 368, é no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias "restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente".
No caso, a obrigação que nasceu da sentença declaratória do vínculo não resultou de pagamento de salários no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sim, no passado, quando a empresa pagou rendimentos do trabalho em favor do empregado. "Quando da prolação da sentença declaratória, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, pois as contribuições previdenciárias já poderiam ter sido cobradas", ressaltou.
O relator também mencionou decisão do STF, ao aprovar proposta de edição de súmula vinculante, determinando a incompetência da JT para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego.